Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.
Artigo 43.º — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 09/03/1990
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