Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)
Natureza
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.
Atribuições
Estrutura
Gabinete Técnico (GT);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional da Energia (DRE);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
Serviço de Inspecção Económica (SIE);
Os serviços de ilha (SI).
Competências
Competências
A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:
Estrutura
A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.
Natureza e atribuições
Estrutura
A DRC compreende:
A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);
A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);
Direcção de Serviços do Comércio
À DSC compete, designadamente:
Divisão do Licenciamento Comercial
À DLC compete, designadamente:
Divisão da Concorrência e Preços
À DCP compete, designadamente:
Divisão de Estudos e Planeamento Comercial
À DEPC compete, designadamente:
Natureza e atribuições
Estrutura
A DRI compreende:
A Divisão da Administração Industrial (DAI);
A Divisão de Qualidade (DQ);
Direcção de Serviços Industriais
À DSI compete, designadamente:
Divisão da Administração Industrial
À DAI compete, designadamente:
Divisão de Qualidade
À DQ compete, designadamente:
Divisão de Estudos e Planeamento Industrial
À DEPI compete, designadamente:
Natureza e atribuições
Estrutura
A DRE compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Electricidade (DE);
A Divisão de Combustíveis (DC);
Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis
À DSEC compete, designadamente:
Divisão de Electricidade
À DE compete, designadamente:
Divisão de Combustíveis
À DC compete, designadamente:
Divisão de Estudos e Planeamento Energético
À DEPE compete, designadamente:
Natureza e atribuições
Estrutura
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Ponta Delgada (DSVTPD), que superintende nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo (DSVTAH), que superintende nas ilhas Terceira e Graciosa;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes da Horta (DSVTH), que superintende nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo;
A Divisão de Exploração (DE);
A Divisão de Acompanhamento de Obras (DAO);
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Ao SCTT compete, designadamente:
Direcções de serviços de viação e transportes
O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.
Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos
Ao SCTM compete, designadamente:
Divisão de Exploração
À DE compete, designadamente:
Divisão de Acompanhamento de Obras
À DAO compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Aeroportos
À DSA compete, designadamente:
Divisão de Estudos e Planeamento de Transportes
À DEPT compete, designadamente:
Natureza e atribuições
Atribuições
São atribuições dos serviços de ilha, designadamente:
Estrutura e funcionamento
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
Pessoal de inspecção económica
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Pessoal técnico-profissional de BAD
As regras de ingresso e acesso na carreira de técnico-profissional de BAD são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Desenhador
O ingresso na carreira far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área E.
Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de tradutores e intérpretes.
Técnico-adjunto de indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.
Técnico auxiliar da indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Metalomecânica da via profissional, ou do 11.º ano - Mecanotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa de matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Técnico-adjunto de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.
Técnico auxiliar de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Electricidade da via profissional, ou do 11.º ano - Electrotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Técnico auxiliar de comércio
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio ao licenciamento comercial, interno e externo, apoiar as operações de importação e exportação, verificar as condições das operações do comércio em conformidade com a legislação em vigor; executar trabalhos administrativos relativos ao sector comercial; criar e manter actualizados ficheiros e registos relativos aos comerciantes e licenciamento comercial; recolher e proceder ao tratamento das informações relevantes para o sector comercial, executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência.
Pessoal de enfermagem
As regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 178/85 e 134/87, de 23 e 17 de Maio, respectivamente.
Assistentes de operações aeroportuárias
Funções dos assistentes de operações aeroportuárias
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 150/85, de 8 de Outubro.
Agente técnico de viação
O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 119/86, de 21 de Outubro.
Pessoal auxiliar
O fiel de armazém, o perador de reprografia e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Carreiras específicas
As competências previstas nos diplomas regulamentares das carreiras específicas referidas nos artigos anteriores serão exercidas pelos correspondentes organismos regionais.
Transição e integração
A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º
O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.
Gabinete de Geociências
Central Leiteira de São Miguel
Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.
Organismos e fundos autónomos
Na dependência directa do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas (CRIMA);
Fundo Regional de Abastecimentos (FRA);
Fundo Regional de Transportes (FRT);
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);
Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);
Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;
Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
Empresas públicas
Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;
Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P.;
SATA, Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.
Zona franca de Santa Maria
A tutela da zona franca de Santa Maria será exercida pelo Secretário Regional da Economia.
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/78/A, de 20 de Outubro, 21/79/A, de 21 de Setembro, 48/80/A, de 17 de Outubro, 43/84/A, de 18 de Dezembro, 10/87/A, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do presente diploma, 18/87/A, de 4 de Agosto, 17/88/A, de 19 de Abril, 3/89/A, de 16 de Fevereiro, e 8/89/A, de 7 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.