O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.
Artigo 47.º — Técnico-adjunto de energia
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990