O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 119/86, de 21 de Outubro.
Artigo 53.º — Agente técnico de viação
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990