Transição e integração
- 1 -A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.
- 2 -Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto-Lei n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
- 3 -O actual técnico auxiliar de exportação transita para a carreira de técnico auxiliar de comércio, na categoria a que corresponda a remuneração que actualmente aufere.
- 4 -Os auxiliares de limpeza da SRE transitam para a carreira de servente.
A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º
- 5 -A escriturária-dactilógrafa principal, bem como o oficial administrativo de 1.ª classe, transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.
- 5.1 -As integrações referidas no número anterior dependem da frequência, com aproveitamento, por parte dos funcionários, de um curso de integração a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
- 6 -Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma exerçam funções de conteúdo equiparável às de técnico auxiliar de comércio e possuam formação específica nesta área poderão ingressar nesta carreira, categoria a que corresponda o escalão que actualmente auferem ou, se este não existir, o imediatamente superior.
O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.
- 7 -Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma contem mais de um ano no exercício de funções idênticas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ingressar na categoria de operador de registo de dados. O ingresso depende da posse de cursos de formação considerados equivalentes, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia, à formação de tipo A, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.