Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas, frescos ou transformados (DIM 1), o seguinte:
- a)Assegurar, em articulação com o INGA, a aplicação e a execução dos respectivos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados das frutas e produtos hortícolas, frescos ou transformados;
- b)Estudar, projectar e propor as decisões e acções que se mostrem adequadas à cabal prossecução do seu objectivo;
- c)Emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas atribuições e competências e prestar toda a cooperação que lhe seja solicitada pelo INGA e por quaisquer outras entidades e serviços públicos regionais e nacionais;
- d)Executar todas as medidas de intervenção previstas na respectiva regulamentação regional, nacional e comunitária, tomando em consideração a sua oportunidade e condições de aplicação;
- e)Assegurar, quando necessário, a compra, a armazenagem, a gestão das existências e a venda de produtos;
- f)Preparar e desenvolver, em articulação com o INGA, todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das respectivas ajudas nacionais e comunitárias;
- g)Assegurar a representação do FRIGA em quaisquer comissões consultivas de mercado para que aquele venha a ser mandatado e que se enquadrem no âmbito das suas competências.