Aprova a Lei Orgânica e quadro de pessoal do Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA)
Legislação aplicável
O Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante apenas designado por FRIGA, rege-se pelas disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, bem como pelo disposto no presente diploma e em quaisquer regulamentos internos que venham a ser elaborados e aprovados.
Funcionamento
São serviços do FRIGA:
Compete à Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros (RSAF):
Para a prossecução das suas competências a RSAF tem a seguinte estrutura:
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
Compete à Secção de Contabilidade e Orçamento:
Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas, frescos ou transformados (DIM 1), o seguinte:
Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados das Carnes, dos Ovos e do Leite e Lacticínios (DIM 2) o seguinte:
Com o objectivo de regular e orientar os mercados, compete ao Departamento de Intervenção nos Mercados dos Cereais e das Ajudas Especiais (DIM 3) o seguinte:
Salvo no que diz respeito aos membros da comissão de gestão e da comissão de fiscalização, ao pessoal do FRIGA é aplicável a legislação que regula o regime jurídico dos trabalhadores da função pública.
Disposições finais
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo em 29 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa anexo a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)