- 1 -Compete ao Núcleo de Informática:
- a)Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;
- b)Coordenar o planeamento do processamento de dados;
- c)Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
- d)Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta utilização;
- e)Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS;
- f)Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis;
- g)Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
- h)Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos;
- i)Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias.
- 2 -O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre o pessoal de informática ou das categorias de coordenador e coordenador geral da carreira de técnico auxiliar de segurança social, com formação de informática e experiência comprovada nesta área pelo período mínimo de três anos.
- 3 -O coordenador de informática é remunerado pelo índice 535 da tabela de remunerações das carreiras gerais da função pública.
Artigo 10.º — Núcleo de Informática
Vigente desde: 07/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1991