As condições e regras de ingresso e acesso do cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
Artigo 100.º — Cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991