- 1 -A carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância desenvolve-se nos termos previstos para o grupo técnico-profissional, nível 3.
- 2 -O ingresso na carreira depende da frequência com aproveitamento de um estágio com a duração mínima de seis meses.
- 3 -Compete ao ajudante de creche e jardim-de-infância colaborar como educador de infância na elaboração e execução dos programas educativos, vigiar e cuidar das crianças à sua guarda.
Artigo 99.º — Ajudante de creche e jardim-de-infância
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991