- 1 -Os coordenadores concelhios são nomeados de entre o pessoal das respectivas coordenações concelhias, com preferência para a categoria mais elevada, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime da comissão de serviço em vigor para o pessoal dirigente.
- 2 -Pelo exercício das funções de coordenação, os funcionários têm direito a um suplemento de remuneração de 10% da respectiva remuneração de base.
Artigo 104.º — Coordenadores concelhios
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991