- 1 -Os centros dispõem de autonomia de gestão no que diz respeito ao seu funcionamento corrente.
- 2 -O conselho de administração do IGRSS pode delegar nos directores dos centros as competências relacionadas com a prossecução, de forma descentralizada, das respectivas atribuições.
- 3 -As delegações do conselho de administração referentes, nomeadamente, ao deferimento de prestações devem prever a possibilidade de subdelegação.
- 4 -As delegações de competências deverão constar das actas das reuniões em que forem efectuadas, sem prejuízo de outras formalidades expressamente previstas na lei.
Artigo 13.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991