- 1 -Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que também o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.
- 4 -Após autorização do conselho de administração, os directores dos centros podem delegar ou subdelegar nos directores-adjuntos as competências relacionadas com o funcionamento interno do serviço e outras legalmente permitidas em relação às respectivas categorias.
Artigo 12.º — Direcção
Vigente desde: 07/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1991