A Divisão de Prestações organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e integra uma Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes e uma Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 27.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991