- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, o convoque.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.
- 3 -Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membros presentes.
- 4 -As reuniões do conselho de administração devem realizar-se rotativamente em cada um dos centros, incumbindo ao centro receptor a responsabilidade pela organização.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991