As disponibilidades do IGRSS são depositadas à sua ordem ou à ordem do CCPD e dos CPP, em quaisquer instituições de crédito, sem prejuízo de poder ter nas tesourarias e nos serviços desconcentrados as importâncias indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 91.º — Depósitos
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991