O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Artigo 10.º — Início e concessão
Vigente desde: 06/04/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1993