Regula a protecção especial prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que estabelece medidas especiais de apoio aos doentes portadores da doença do machado (ou de Joseph)
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro.
Âmbito pessoal
O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade, portadoras da doença do machado (ou de Joseph), recenseadas nos centros de saúde da Região.
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:
Condições especiais de atribuição das pensões
Determinação do montante
S/36
em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, de entre os últimos 10 com registo de remunerações.
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.
Condições de atribuição do subsídio de acompanhante
Requisitos do acompanhante
Montante
O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime geral de segurança social.
Início e concessão
O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se, nessa altura, estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Acumulação
O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas a idêntico fim.
Instituições competentes
da Segurança Social da área da residência do interessado.
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:
Informação médica
Alteração de situações
O beneficiário deve informar o centro de prestações pecuniárias competente para atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.