- 1 -O subsídio de acompanhante, a que se refere o presente diploma, é requerido nos serviços do Centro de Prestações Pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes
da Segurança Social da área da residência do interessado.
- 2 -A competência para atribuir a prestação é conferida ao Centro Coordenador de Prestações Diferidas.
Artigo 12.º — Instituições competentes
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993