- 1 -O montante da pensão do regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo de remunerações, e mediante a observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º
- 2 -A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte:
S/36
em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, de entre os últimos 10 com registo de remunerações.
- 3 -O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.
Artigo 5.º — Determinação do montante
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993