- 1 -A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar da pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de deixar de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), possibilidade de locomoção.
- 2 -A atribuição e manutenção do subsídio depende, ainda, da verificação da existência efectiva do acompanhante.
Artigo 7.º — Condições de atribuição do subsídio de acompanhante
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993