- 1 -O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.
- 2 -Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
- 3 -O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.
- 4 -O acompanhamento só é relevante, para efeitos de concessão do subsídio, se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.
Artigo 8.º — Requisitos do acompanhante
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993