- 1 -Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à Inspecção pelo presente diploma, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, sindicância e inquérito relativos a serviços de averiguação ou esclarecimento e ainda a realização, na sede da DRAPL, de trabalhos que lhes forem especialmente confiados.
- 2 -Os inspectores gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o eficaz desempenho das suas funções;
- b)Corresponder-se, quando em serviço fora da sede da DRAPL, com todas as autoridades e, bem assim, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre assuntos de serviço da sua competência;
- c)Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
- d)Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
- e)Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprios, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- f)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como a falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e);
- g)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;
- h)Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços das autarquias inspeccionadas, de autarcas, de funcionários ou agentes da Região ou das autarquias locais, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
- 3 -Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores incorre na prática do crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.
Artigo 20.º — Competências, direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção
Vigente desde: 14/04/1993
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Em vigor desde 14/04/1993