- 1 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local;
- b)Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração pública regional;
- c)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
- d)Propor o orçamento anual da DRAPL;
- e)Apresentar o relatório anual de actividades;
- f)Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
- g)Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;
- h)Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
- i)Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos animais ou peões na via pública;
- j)Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região;
- l)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:
- a)Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior;
- c)Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
- d)Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de questionário a preencher pelos funcionários incumbidos das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;
- e)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de visitas de inspecção;
- f)Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo dirigente para o efeito designado.
- 4 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 14/04/1993
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Em vigor desde 14/04/1993