- 1 -As funções exercidas pelos educadores de infância dos quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º, no âmbito das respectivas atribuições, são equiparadas, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções docentes.
- 2 -A avaliação curricular dos educadores de infância referidos no número anterior terá em conta a especificidade das respectivas funções.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 3.º — Equiparação de funções
Vigente desde: 30/03/1995
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Em vigor desde 30/03/1995