- 1 -Ao pessoal das carreiras de inspecção compete:
- a)Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho;
- b)Interrogar, quando tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, a entidade empregadora ou gestor, os trabalhadores e seus representantes ou quaisquer outras pessoas;
- c)Prestar esclarecimentos às entidades empregadoras e aos trabalhadores durante as acções de inspecção, sempre que tal for considerado oportuno;
- d)Recolher ou requisitar, para fotocopiar, a documentação obrigatória em poder das entidades empregadoras, quando for julgado necessário;
- e)Preencher a nota de serviço externo, bem como proceder ao registo dos dados referentes às acções inspectivas que hajam efectuado;
- f)Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego e às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
- g)Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social;
- h)Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
- i)Verificar as condições de saúde, segurança e bem-estar nos locais de trabalho;
- j)Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade empregadora, gestor ou seus representantes;
- l)Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
- m)Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;
- n)Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais em vigor;
- o)Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
- p)Comparecer em tribunal aquando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia ou de participação;
- q)Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública e de outras autoridades ou entidades, quando for considerado necessário;
- r)Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
- s)Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 2 -Ao pessoal da carreira de inspecção superior incumbe especificamente:
- a)Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais do trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
- b)Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
- c)Proceder a inquéritos, tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
- d)Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
Artigo 44.º — Conteúdo funcional das carreiras de inspecção
Vigente desde: 19/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1995