Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
Quadro de pessoal
Pessoal técnico de inspecção
O pessoal técnico de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspecção superior e de inspecção, adiante designadas por carreiras de inspecção.
Estrutura das carreiras de inspecção
Conteúdo funcional das carreiras de inspecção
Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspecção superior
Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspecção
Admissão a estágio
Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constarão de portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da função pública, do trabalho e da segurança social.
Regimes de estágio e do estagiário
Dever de permanência
O pessoal das carreiras de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos três anos de exercício efectivo de funções na IRT indemnizará o Governo Regional pelas despesas com a formação e o estágio necessárias ao seu ingresso na carreira.
Remunerações
Duração de trabalho
Transportes
O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito à utilização dos transportes colectivos terrestres e marítimos, quando se encontre em serviço, mediante título de transporte a fornecer pela IRT.
Livre trânsito e uso e porte de arma
Sigilo profissional e segredo de justiça
Incompatibilidades
Transição de pessoal
Regime especial de transição do pessoal de inspecção
Concursos pendentes
Aos concursos pendentes são aplicáveis as disposições legais vigentes à data da abertura, incluindo o respectivo regime de estágio.
Art. 2.º São revogados os artigos 33.º, 34.º, 50.º a 52.º, 54.º a 56.º e 68.º a 70.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.
Art. 3.º A transição a que se refere o artigo 66.º, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, opera-se com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
Mapa a que se referem os artigos 35.º, 49.º e 59.º
(ver documento original)