A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constarão de portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da função pública, do trabalho e da segurança social.
Artigo 48.º — Conteúdo do exame médico
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995