O pessoal das carreiras de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos três anos de exercício efectivo de funções na IRT indemnizará o Governo Regional pelas despesas com a formação e o estágio necessárias ao seu ingresso na carreira.
Artigo 58.º — Dever de permanência
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995