- 1 -As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção constam do anexo I ao presente diploma.
- 2 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco cujo montante é reportado ao valor instituído pela Resolução n.º 803/85, de 5 de Julho, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -Não tem direito ao suplemento mensal de risco o pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver.
Artigo 59.º — Remunerações
Vigente desde: 19/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1995
Referências (1)
- Artigo 37.º