- 1 -O pessoal técnico superior do quadro da IRT que nesta se encontre efectivamente a exercer, há mais de cinco anos, funções dirigentes com competência inspectiva pode transitar para a carreira de inspecção superior, em categoria equivalente e no mesmo escalão.
- 2 -A transição opera-se nos termos da lei geral, a requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 65.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995