Aos concursos pendentes são aplicáveis as disposições legais vigentes à data da abertura, incluindo o respectivo regime de estágio.
Art. 2.º São revogados os artigos 33.º, 34.º, 50.º a 52.º, 54.º a 56.º e 68.º a 70.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.
Art. 3.º A transição a que se refere o artigo 66.º, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, opera-se com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
Mapa a que se referem os artigos 35.º, 49.º e 59.º
(ver documento original)