- 1 -Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
- 2 -Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.
Artigo 30.º — Técnico auxiliar de cooperação financeira
Vigente desde: 29/04/1998
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Em vigor desde 29/04/1998