- 1 -No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP:
- a)O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
- b)O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
- c)O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
- d)Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
- e)Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
- f)Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.
- 2 -O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 29/04/1998
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Em vigor desde 29/04/1998