- 1 -A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do respectivo sector.
- 2 -Porém, se o subsídio a atribuir se encontrar suficientemente regulamentado em diploma legal, será dispensada a formalidade exigida no número anterior.
Artigo 11.º — Subsídios
Vigente desde: 29/07/1999
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Em vigor desde 29/07/1999