- 1 -As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999.
- 2 -Exceptua-se do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º que entra em vigor no 5.º dia após a data de publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 24 de Junho de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 7 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
Artigo 17.º — Vigência
Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999