- 1 -Os bens referidos no n.º 1 do artigo 8.º são descritos pela identificação dos títulos através da menção da sua espécie e tipo, entidade emitente, quantidade, valor nominal e, sendo o caso, juro estipulado, e ainda da indicação da instituição financeira onde se achem depositados e do número da correspondente carteira.
- 2 -Os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º são descritos pela indicação do seu montante, bem como da entidade depositária, número da conta, data e prazo do depósito.
- 3 -As aplicações a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º são descritas pela indicação da sua natureza, designação, montante e data, bem como da entidade onde hajam sido realizadas, e ainda de quaisquer outros elementos que se revelem adequados à sua identificação.
- 4 -Os créditos a que alude o artigo 9.º são identificados através da indicação do seu montante, sendo líquido, entidade devedora e data do vencimento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/03/2000