Nas declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são discriminados, em capítulos autónomos, os seguintes elementos, de modo a permitir uma avaliação rigorosa do património e rendimentos líquidos dos declarantes:
- a)Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (capítulo I);
- b)Activo patrimonial (capítulo II);
- c)Passivo (capítulo III);
- d)Cargos sociais exercidos (capítulo IV).