- 1 -No capítulo II das declarações são mencionados os elementos respeitantes às seguintes rubricas:
- a)Património imobiliário;
- b)Quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;
- c)Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis;
- d)Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes;
- e)Direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
- f)Outros elementos do activo patrimonial.
- 2 -Em cada rubrica são descritos, separadamente, os elementos situados no estrangeiro.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/03/2000