- 1 -Consideram-se integrados na rubrica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º os direitos reais sujeitos a registo relativamente a:
- a)Barcos, quer se destinem a recreio ou a qualquer actividade de natureza comercial ou industrial;
- b)Aeronaves, de uso particular, qualquer que seja a finalidade da sua utilização, ainda que de recreio;
- c)Automóveis, tanto ligeiros como pesados, de carga ou mistos, ou motociclos de passageiros.
- 2 -A identificação dos mencionados bens é feita pela menção da respectiva matrícula, marca, classe, tipo e modelo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/03/2000