Altera a composição da Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência
O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
- e)...
- f)Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);
- g)Um representante da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV, E. P.).
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.