- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
- 2 -Ao secretário-geral, para além das competências que lhe estejam cometidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete, em especial:
- a)Representar o Ministério sempre que a mesma representação lhe seja delegada pelos membros do Governo;
- b)Representar a SG em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;
- c)Acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- d)Dirigir e orientar os serviços da SG e gerir os seus recursos humanos;
- e)Proceder à afectação de pessoal da SG aos gabinetes dos membros do Governo e às demais entidades a quem deva prestar apoio;
- f)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que os membros do Governo intervenham como outorgantes;
- g)Propor à decisão das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da SG, assim como das demais entidades que integram o Ministério do Turismo;
- h)Assegurar a prestação centralizada e a partilha de serviços nos termos das atribuições da SG;
- i)Propor as medidas e orientações necessárias à eficiência da actividade do Ministério.
- 3 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas pelo secretário-geral, cuja substituição assegurará nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 10.º — Secretário-geral
Vigente desde: 08/03/2005