- 1 -O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição:
- a)O secretário-geral, que preside;
- b)O director dos serviços de gestão;
- c)O director dos serviços jurídicos.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do secretário-geral, o conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral-adjunto.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira da SG;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Aprovar o projecto de orçamento da SG, bem como as respectivas alterações;
- d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos da lei;
- f)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos;
- g)Emitir parecer acerca da legalidade das despesas quando a autorização para a respectiva realização exceda a sua competência;
- h)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
- 4 -O conselho administrativo reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
- 5 -O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto legal.
- 6 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.
- 8 -Sempre que considere conveniente, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário ou agente da SG.
- 9 -As reuniões do conselho administrativo são sempre lavradas em acta.
- 10 -O secretariado do conselho administrativo é assegurado por um funcionário da SG, designado para o efeito pelo secretário-geral, e que participa nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 11.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 08/03/2005