- 1 -A SG assegura, no âmbito do Ministério do Turismo, a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e dos organismos da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral do Património.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro, as actividades comuns de natureza administrativa e logística, designadamente em matéria de negociação e aquisição de bens e serviços, bem como de processamento de vencimentos e de contabilidade dos serviços e organismos a que se refere o número anterior que não venham a ser objecto de regulamentação específica no âmbito dos respectivos estatutos, serão asseguradas pela SG.
- 3 -A SG pode requerer aos serviços e organismos do Ministério do Turismo os elementos de informação e a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições ou à realização de projectos que lhe sejam cometidos.
- 4 -Quando for considerado útil ou conveniente para o cumprimento das suas atribuições, a SG realizará o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º — Partilha de actividades comuns e articulação de funcionamento
Vigente desde: 08/03/2005