- 1 -O secretário-geral pode, por despacho, constituir até três equipas multidisciplinares, integradas por pessoal do quadro da SG ou que nela exerçam funções, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho, o prazo de desenvolvimento do projecto, as condições de funcionamento e a respectiva constituição, bem como nomear o chefe da equipa multidisciplinar.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados a directores de serviços.
Artigo 8.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 08/03/2005