As casas de abrigo devem cooperar e articular-se, designadamente através da formalização de parcerias, com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das utilizadoras, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
Artigo 19.º — Cooperação e articulação com outras entidades
Vigente desde: 25/01/2006