- 1 -Sempre que se justifique, as casas de abrigo articulam-se com os centros e núcleos de atendimento, de forma a garantir:
- a)O acolhimento das utilizadoras e dos seus filhos menores;
- b)O acompanhamento e o apoio jurídico durante a permanência das utilizadoras na casa de abrigo e aquando da cessação da permanência.
- 2 -As casas de abrigo não podem integrar nas suas instalações centros ou núcleos de atendimento, sendo independentes e autónomas, de forma a garantir a confidencialidade do encaminhamento das utilizadoras e dos respectivos filhos.
Artigo 18.º — Articulação entre casas de abrigo, centros e núcleos de atendimento
Vigente desde: 25/01/2006