A comparticipação financeira a prestar pelo Estado para o desenvolvimento das casas de abrigo destina-se a:
- a)Obras de construção, adaptação, remodelação e beneficiação dos estabelecimentos e aquisição do equipamento fixo considerado necessário ao funcionamento, nos termos da legislação aplicável para o financiamento dos equipamentos sociais do âmbito da segurança social;
- b)Custo do funcionamento, de harmonia com a legislação existente em matéria de cooperação.