- 1 -A casa de abrigo, nas suas instalações, dispõe dos espaços necessários e adequados ao número das utilizadoras e das crianças a acolher, no cumprimento pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades.
- 2 -A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
- 3 -A casa de abrigo dispõe das seguintes áreas funcionais:
- a)Espaço para acolhimento;
- b)Sala de convívio;
- c)Sala de refeições;
- d)Cozinha/copa;
- e)Lavandaria;
- f)Quartos com área suficiente para mais de uma cama, possibilitando a permanência das utilizadoras e das crianças;
- g)Espaço próprio para as crianças;
- h)Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve ter acessibilidade total;
- i)Instalações para o pessoal;
- j)Gabinete técnico de atendimento especializado;
- l)Gabinete do director técnico.
- 4 -Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efectiva privacidade e a mobilidade de pessoas com deficiência.
- 5 -As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
- 6 -A casa de abrigo pode ter, acoplados, apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das utilizadoras, tendo em conta os seus respectivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.
Artigo 23.º — Instalações das casas de abrigo
Vigente desde: 25/01/2006