- 1 -As casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adequar-se às condições aqui previstas no prazo de um ano após a aprovação, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, do relatório de avaliação previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -A avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo existentes compete a uma comissão nomeada, para esse efeito, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, a qual deve integrar representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., da Direcção-Geral da Segurança Social, da CIDM e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
- 3 -A comissão dispõe de três meses para elaborar um relatório contendo informação relativa ao diagnóstico da situação actual e às necessidades de adaptação dos meios existentes às disposições legais previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 26.º — Período de adequação
Vigente desde: 25/01/2006